Djalba Lima
A venda ou fornecimento de bebida alcoólica e de outros produtos causadores de dependência física ou psíquica a menores de 18 anos poderá ser punida com detenção de dois a quatro anos, conforme proposta acolhida nesta quarta-feira (10) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto de lei do Senado (PLS 508/2011), aprovado de forma terminativa, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para estabelecer também multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil aplicável ao estabelecimento que fornecer bebidas alcoólica a menores de 18 anos. Enquanto não recolher a multa, o estabelecimento ficará interditado.
De autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), o projeto visa resolver controvérsia jurídica sobre o enquadramento dessa infração: se contravenção ou crime. Assim, prevê a revogação de dispositivo do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) que vinha permitindo punição mais branda para tal prática.
O relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), manifestou-se pela aprovação do projeto com emenda aceita pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Venda de bebida a menores pode dar detenção de até quatro anos e interdição do estabelecimento


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A venda ou fornecimento de bebida alcoólica e de outros produtos causadores de dependência física ou psíquica a menores de 18 anos poderá ser punida com detenção de dois a quatro anos, conforme proposta acolhida nesta quarta-feira (10) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto de lei do Senado (PLS 508/2011), aprovado de forma terminativa, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para estabelecer também multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil aplicável ao estabelecimento que fornecer bebidas alcoólica a menores de 18 anos. Enquanto não recolher a multa, o estabelecimento ficará interditado.
De autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), o projeto visa resolver controvérsia jurídica sobre o enquadramento dessa infração: se contravenção ou crime. Assim, prevê a revogação de dispositivo do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) que vinha permitindo punição mais branda para tal prática.
O relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), manifestou-se pela aprovação do projeto com emenda aceita pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
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